Apenas em 2021, foram informados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020.
Acidentes de trabalho acontecem, infelizmente, mais habitualmente do que imaginamos. É o que comprovam os dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Nos últimos 10 anos, entre 2012 e 2021, aproximadamente 23 mil pessoas morreram no mercado de trabalho formal no Brasil.
Apenas em 2021, foram informados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020. Números preocupantes que precisam de nossa atenção e cuidado especial quando o assunto é segurança no trabalho.
Dados do INSS afirmam que, em 2021, foram gastos 17,7 bilhões com auxílio-doença e 70,6 bilhões com aposentadoria por invalidez. O prejuízo aos cofres públicos é grande, mas não se compara a dor causada aos trabalhadores que podem ter seu futuro posto à risco mediante um acidente que poderia, muitas vezes, ser evitado.
De acordo com o Artigo 19 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador é, por lei, responsabilidade da empresa. Também é de sua responsabilidade prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Além disso, constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
São consideradas acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Já a doença do trabalho é entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
Não são consideradas doenças de trabalho:
a doença degenerativa;
a inerente a grupo etário;
a que não produza incapacidade laborativa;
a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
O Artigo 21 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991 equipara algumas situações a acidente de trabalho.
Dentre elas, está o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, como, por exemplo, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Trabalhadores que sofreram acidente de trabalho possuem direito, em primeiro lugar, ao Auxílio-Doença Acidentário, benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após 15 dias de afastamento.
Após a cessação do benefício decorrente do acidente, o segurado possui 12 meses de estabilidade.
Ainda, em caso de culpa da empresa, poderá o empregado obter indenização, sendo possível acumular prestação previdenciária e reparação civil.
Ele poderá, ainda, receber o benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), após avaliação do INSS, em caso de perturbação funcional permanente.
Caso ocorra o óbito, a família terá direito a receber pensão por morte. Cabe também ao INSS administrar a prestação de benefícios como auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal.
Apesar das exigências legais de normas de higiene e segurança no trabalho, o número de acidentados no ambiente de trabalho é enorme. Importante frisar que, o acidente de trabalho é passível de proteção previdenciária, cabendo ainda a empresa comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ao INSS.
Fonte: Migalhas, por Lillyane Rocha.
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